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Trabalhador exposto ao sol tem direito à insalubridade?

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O trabalho realizado sob radiação solar não é, atualmente, considerado insalubre pela Justiça, o que desobriga as empresas de pagarem o adicional de insalubridade aos funcionários que exercem atividades expostos ao sol, como é o caso de muitos operários da construção civil.

No entanto, decisão recente, de janeiro de 2015, do Tribunal Superior do Trabalho concedeu ganho de causa a uma ex-funcionária da Usina Açucareira Passos S.A., em Minas Gerais. O TST considerou que a funcionária realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. Esta decisão abre precedente, quanto à insalubridade, para outras atividades e casos que não estão previstos em leis ou na Norma Reguladora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Trabalhador exposto ao sol

Sabe-se que, em excesso, o sol pode trazer prejuízos à saúde, principalmente para os profissionais que trabalham sujeitos diariamente à ele, como é o caso dos operários da construção civil e agricultores. A radiação solar em abundância pode causar além de câncer de pele, o envelhecimento precoce, queimaduras, insolação, desidratação, dor de cabeça, febre e problemas de visão, como cataratas e lesões na retina. As altas temperaturas também prejudicam o metabolismo do corpo, causando moleza, fadiga e má digestão dos alimentos, além da eliminação excessiva de água, através do suor. Por isso, a mudança de percepção da Justiça, que começa a considerar, além das altas temperaturas, a radiação solar como agente insalubre, é tão importante para garantir a saúde e bem estar dos trabalhadores, também nos canteiros de obras.

Funcionários conheçam os seus direitos, e patrões os seus deveres, quando o assunto é a exposição ao sol e altas temperaturas no ambiente de trabalho!

Insalubridade por exposição ao sol e altas temperaturas

O que é o Adicional de insalubridade?

Adicional de insalubridade é o valor calculado sobre o salário mínimo da região e pago ao trabalhador que exerce função vulnerável a algum tipo de agente ou condição nocivas à sua saúde. O acréscimo ao salário do empregado pode ser de 40, 20 ou 10 por cento, de acordo com o nível de insalubridade.

Para uma atividade ou operação ser considerada insalubre ela precisa constar na Norma Regulamentadora de número 15 (NR-15), elaborada pelo Ministério do Trabalho e estar em conformidade ao Código de Leis Trabalhistas (CLT). O recebimento do adicional de insalubridade só ocorrerá mediante comprovação por um médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado, e emissão de laudo de pericial.

Legislação

Baseando-se no artigo 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, no anexo 7 da NR-15 e no artigo 7º da Constituição Federal, muitos juízes entendem que a realização de trabalho sob exposição à radiação solar, sem a proteção adequada, deverá ser submetido ao pagamento de adicional de insalubridade. Exemplo disso, é o caso ocorrido em Cuiabá, em abril de 2015, no qual juíza do Tribunal Regional do Trabalho, concedeu a um ex-vigilante de empresa de segurança valor suplementar de 20% do salário mínimo por este exercer atividade exposto ao sol. A juíza faz parte de uma crescente corrente de juristas que percebe o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador sujeito aos raios soleres, como um dever estabelecido pela Constituição, que prevê, no artigo 7º, o direito a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Alta temperatura dentro de ônibus

Foto: Eraldo Lopes D24am

No entanto, outra vertente de magistrados, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 173 do Tribunal Superior do Trabalho, entende como indevido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador por intensa exposição à radiação solar, mas considera ter direito a esse valor complementar o empregado que “exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar”.

A OJ 173 admite, para conceder o adicional de insalubridade, a intensidade de calor a que está submetido o empregado e não o  nível de radiação solar. A sujeição do trabalhador a altas temperaturas é condição insalubre prevista também pela norma regulamentar 15, que dispõem ainda, no anexo 3, sobre os limites aceitáveis para exposição ao calor. Acima da temperatura máxima estabelecida a empregadora é obrigada a pagar o adicional de insalubridade ao seu funcionário.  É o que aconteceu em decisão publicada em 28 de agosto deste ano, no Diário da Justiça Eletrônico, na qual foi concedido ganho de causa a um trabalhador de Manaus, que exercia a função de cobrador de ônibus,  e estava sujeito ao calor do sol durante o trabalho. Segundo os laudos periciais, a temperatura dentro do ônibus ultrapassavam os 30ºC.

Esses casos demonstram a mudança de pensamento e atitude da Justiça quanto à atividades laborais realizadas sob intensa radiação solar, passando a considerá-las um risco à saúde do trabalhador. Além de conhecer seus direitos e deveres, é muito importante que funcionários da construção civil saibam se proteger do sol e das altas temperaturas, para isso é fundamental o uso de protetor solar e equipamentos de proteção individual (EPIs)! Gostou de saber um pouco mais sobre o adicional de insalubridade? Assine nossa newsletter e receba mais conteúdos como este! 

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